CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1275
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1275 do Código Civil: Causas de Extinção da Propriedade

O artigo 1275 do Código Civil brasileiro elenca de forma taxativa as hipóteses em que a propriedade pode ser extinta. Isso significa que a lei determina precisamente em quais situações um indivíduo deixa de ser dono de um bem. É importante compreender essas causas para entender os limites e as formas de perda da propriedade.

As principais causas de extinção da propriedade previstas neste artigo são:

  • A renúncia: O proprietário pode, voluntariamente, decidir não ser mais o dono do bem. Essa renúncia deve ser expressa, ou seja, claramente manifestada, e geralmente ocorre quando o bem se torna um ônus ou quando o proprietário deseja transferir a propriedade de forma gratuita, por exemplo, em uma doação.

  • A tradição: Em se tratando de bens móveis, a tradição (entrega da coisa) é um modo comum de extinção da propriedade. Quando o proprietário entrega voluntariamente o bem a outra pessoa, seja em virtude de venda, doação ou outro contrato, a propriedade se transfere para o adquirente. No caso de bens imóveis, a tradição por si só não extingue a propriedade, sendo necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A alienação: Refere-se à venda, permuta ou qualquer outro negócio jurídico pelo qual a propriedade é transferida onerosamente (mediante pagamento) ou gratuita para outra pessoa. A alienação, juntamente com os devidos registros (no caso de imóveis), extingue a propriedade do alienante e a constitui em favor do adquirente.

  • A perecimento do bem: Quando o objeto da propriedade deixa de existir, a propriedade naturalmente se extingue. Isso pode ocorrer por destruição acidental (incêndio, catástrofe natural), perecimento natural (deterioração completa de um produto perecível) ou mesmo por ação humana que torne o bem inservível.

  • A desapropriação: Este é um ato unilateral do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) que visa adquirir a propriedade de um bem particular por motivo de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. A desapropriação ocorre mediante justa e prévia indenização ao proprietário, e com ela, a propriedade do particular é extinta.

  • A consolidação: Ocorre quando as qualidades de proprietário e possuidor se reúnem na mesma pessoa. Por exemplo, se um locatário que possui um bem em locação, decide comprá-lo e se torna o proprietário, a posse e a propriedade se consolidam em sua pessoa, extinguindo-se a anterior situação de posse direta desmembrada da propriedade.

  • Outras cláusulas de extinção: O artigo também abre a possibilidade para que outras cláusulas, previstas em lei ou em contratos específicos (desde que legais), possam levar à extinção da propriedade.

É fundamental notar que a extinção da propriedade, em qualquer de suas modalidades, deve observar os princípios legais e constitucionais, especialmente no que se refere ao direito de propriedade e à sua função social. Em caso de dúvidas ou situações complexas, a consulta a um profissional do direito é sempre recomendada.